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COMPETÊNCIAS DAS JUNTAS DE FREGUESIA
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
1. No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente (resumo) 2. No âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira (resumo) 3. No âmbito do ordenamento do território e urbanismo (resumo) 4. No âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património 5. No âmbito das duas relações com outros órgãos autárquicos (resumo) 6. Compete ainda à Junta de Freguesia (resumo)
REUNIÕES A Junta de Freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário. A Junta de Freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação. COMPETÊNCIAS DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
1. Compete à Assembleia de Freguesia (resumo) 2. Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (resumo) SESSÕES A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.
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